As disposições dos artigos 12.º a 15.º aplicam-se aos rendimentos respeitantes ao ano de 1973 e seguintes.
Artigo 31.º
Vigente desde: 20/08/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1974
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1974