As disposições dos artigos 9.º e 10.º aplicam-se aos lucros do exercício de 1974 e seguintes.
Artigo 30.º
Vigente desde: 20/08/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1974
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1974