A tabela das actividades exercidas por conta própria a que se referem os artigos 2.º, alínea c), 10.º e 31.º do Código do Imposto Profissional é substituída pela tabela anexa ao presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Vigente desde: 20/08/1974
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/08/1974