É restabelecida a isenção do n.º 23.º do artigo 14.º do Código da Contribuição Industrial, que havia sido eliminado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 237/70, de 25 de Maio, e que passará a abranger também os pescadores que exerçam directamente a pesca em regime de companha, mas sem intervenção de capital estranho.
Artigo 9.º
Vigente desde: 20/08/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1974