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Artigo 5.ºPráticas culturais

RevogadoVigente desde: 22/10/2004
1 -Para qualquer das regiões e denominações consideradas, as vinhas deverão ser estremes, em forma baixa, em taça ou em cordão.
2 -As práticas culturais deverão ser as tradicionais ou as recomendadas pela CVRAATV e pela Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste.
3 -A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob autorização, caso a caso, da CVRAATV, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.

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