Os AECT com sede estatutária em Portugal podem cessar funções, por decisão do membro do Governo responsável pelo desenvolvimento regional, caso se verifique que deixaram de cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 1.º ou no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, ou, ainda, por violação de qualquer disposição de direito português que coloque em causa o prosseguimento das actividades do AECT em território nacional.
Artigo 10.º — Cessação de funções
Vigente desde: 22/04/2015
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Em vigor desde 22/04/2015