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Artigo 9.ºProibição de actividade em Portugal

Vigente desde: 22/04/2015
1 -Caso um AECT exerça uma actividade que viole disposições de ordem pública, segurança pública, saúde pública, moralidade pública ou o interesse público, o membro do Governo responsável pelo desenvolvimento regional pode proibir a sua actividade em Portugal ou exigir que as entidades portuguesas se retirem do AECT, a menos que este cesse a actividade em causa.
2 -A proibição referida no número anterior não deve constituir um meio de restrição arbitrário ou dissimulado à cooperação territorial.
3 -As decisões proferidas nos termos do n.º 1 são impugnáveis nos termos da lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/04/2015