1 -Um AECT pode ser constituído por membros situados no território de, pelo menos, dois Estados-Membros da União Europeia e de um ou mais países terceiros vizinhos de, pelo menos, um dos Estados-Membros, incluindo as suas regiões ultraperiféricas, caso esses Estados-Membros e países terceiros realizem conjuntamente ações de cooperação territorial ou executem programas apoiados pela União Europeia.
2 -Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se vizinho de um Estado-Membro da União Europeia, o país terceiro ou o país ou território ultramarino (PTU) que partilhe uma fronteira terrestre comum ou que seja, em conjunto com um Estado-Membro, elegível no quadro de um programa marítimo conjunto transfronteiriço ou transnacional ao abrigo da cooperação territorial europeia, ou de outros programas de cooperação transfronteiriça, de travessia marítima ou relativos às bacias marítimas, mesmo quando o país terceiro ou o PTU e o Estado-Membro estejam separados por águas internacionais.
3 -O AECT pode ser constituído por membros situados no território de um Estado-Membro da União Europeia e de um ou mais países terceiros vizinhos, incluindo as regiões ultraperiféricas, sempre que esse AECT seja compatível com o âmbito da cooperação territorial no contexto da cooperação transfronteiriça ou transnacional ou das suas relações bilaterais com os países terceiros em causa.
4 -Para efeitos do disposto no presente artigo, os países terceiros vizinhos, incluindo as suas regiões ultraperiféricas, compreendem as fronteiras marítimas entre os países em causa.
5 -No caso de um AECT com um potencial membro de um PTU, o Estado-Membro da União Europeia com o qual o PTU tem um elo assegura-se de que estão preenchidas as condições do presente artigo e, tendo em conta as suas relações com o PTU aprova a participação do membro potencial, nos termos do artigo seguinte, ou confirma por escrito ao Estado-Membro em que ficar situada a sede estatutária proposta do AECT, que as autoridades competentes do PTU aprovaram a participação do membro potencial de acordo com condições e procedimentos equivalentes aos previstos no Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, um AECT pode também ser constituído por membros situados no território de, pelo menos, dois Estados-Membros da União Europeia, incluindo as suas regiões ultraperiféricas, e de um ou mais PTU, com ou sem membros de um ou mais países terceiros.
7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, um AECT pode também ser constituído por membros situados no território de um único Estado-Membro, da União Europeia incluindo as suas regiões ultraperiféricas, e de um ou mais PTU, com ou sem membros de um ou mais países terceiros.