Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºParticipação em AECT

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/04/2015
1 -A constituição de um AECT encontra-se sujeita ao procedimento previsto no presente artigo e inicia-se com notificação dirigida à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., abreviadamente designada por Agência, I.P., subscrita pelos seus potenciais membros.
2 -A notificação referida no número anterior é instruída com os seguintes elementos:
a)Cópia do convénio proposto e do projeto de estatutos, elaborados de acordo com os artigos 8.º e 9.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, especificados no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b)Informação completa sobre a identidade, natureza e responsabilidade limitada, ou ilimitada, dos membros do AECT, bem como das respectivas funções no seio do futuro AECT;
c)Memória explicativa sobre a actividade do futuro AECT, o modo como se propõe reforçar a coesão económica e social no seio da União Europeia e o enquadramento de funções dos membros portugueses desse AECT com referencia às competências atribuídas na legislação nacional pertinente quanto à cooperação territorial;
d)Indicação do período de vigência do futuro AECT.
3 -A Agência, I.P., verifica a conformidade da notificação com o preceituado no número anterior, aceitando-a ou rejeitando-a, na ausência de qualquer um dos elementos previstos, caso em que a mesma é devolvida à entidade proponente para suprir as deficiências existentes.
4 -Aceite a notificação, a Agência I.P., propõe ao membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional a consulta ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros e aos membros do Governo responsáveis em razão da matéria objeto da atividade do AECT, a fim de verificarem, respetivamente, a conformidade dos projetos de convénio e dos estatutos tanto com o direito da União Europeia e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, como com o direito interno.
5 -Os membros do Governo consultados pronunciam-se sobre o convénio proposto no prazo de 30 dias a contar da data de receção do mesmo.
6 -Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que a entidade remetente tenha recebido qualquer comunicação, entende-se inexistirem objecções à participação no AECT.
7 -Compete ao membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional, sob proposta da Agência, I.P., aprovar formalmente a participação do ou dos potenciais membros do AECT e o convénio, caso a sua sede estatutária se localize em território nacional.
8 -A decisão sobre a participação num AECT deve ser tomada e notificada aos interessados no prazo de seis meses a contar da data de receção de uma candidatura admissível, findo o qual, caso não sejam formuladas objeções, essa participação é considerada aprovada.
9 -Não obstante o disposto no número anterior, para criação do AECT, é necessária a aprovação formal do convénio no Estado-Membro em que se localize a sede estatutária proposta pelo AECT.
10 -Quaisquer alterações ao convénio que cria o AECT, incluindo a adesão de novos membros, ou quaisquer alterações aos estatutos carecem de aprovação, a conceder nos termos previstos nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
11 -Os pedidos de informação adicional ao membro potencial do AECT dão lugar à interrupção do prazo referido no n.º 8.
12 -A interrupção prevista no número anterior tem início no dia seguinte à data do envio das observações ao membro potencial do AECT e termina quando este responde às observações.
13 -Não há lugar à interrupção do prazo previsto no n.º 8 se o membro potencial do AECT apresentar uma resposta às observações no prazo de 10 dias úteis a contar do início do período de interrupção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/04/2015

Decreto-Lei n.º 60/2015 - 1.ª Série(22/04/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/11/2007 a 21/04/2015

Comparar com a versão em vigor