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Artigo 8.ºÓrgãos

Vigente desde: 22/04/2015
1 -Os AECT constituídos ao abrigo da lei portuguesa devem ter os seguintes órgãos:
a)Uma assembleia geral, onde estão representados todos os membros do AECT;
b)Um director, que representa o AECT e age em nome deste;
c)Um conselho fiscal.
2 -Os estatutos podem prever outros órgãos desde que tenham as competências claramente definidas.

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Versão 1

Vigente desde: 22/04/2015