1 -Os AECT constituídos ao abrigo da lei portuguesa devem ter os seguintes órgãos:
a)Uma assembleia geral, onde estão representados todos os membros do AECT;
b)Um director, que representa o AECT e age em nome deste;
c)Um conselho fiscal.
2 -Os estatutos podem prever outros órgãos desde que tenham as competências claramente definidas.