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Artigo 7.ºForma

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/04/2015
1 -Os AECT com sede estatutária em Portugal constituem-se mediante escritura pública, adquirindo personalidade jurídica na data do registo ou publicação da sua constituição.
2 -A constituição de um AECT é publicada na 2.ª série do Diário da República, devendo ser acompanhada do respetivo convénio e estatutos.
3 -São também objeto de publicação, nos termos previstos no número anterior, quaisquer alterações ao convénio e estatutos que ocorram após a constituição do AECT.
4 -Os membros do AECT informam os Estados-Membros em causa e o Comité das Regiões da publicação do convénio e dos estatutos.
5 -O AECT assegura, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do convénio e dos estatutos, o envio ao Comité das Regiões de um pedido de acordo com o modelo constante do anexo ao Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, constante do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/04/2015

Decreto-Lei n.º 60/2015 - 1.ª Série(22/04/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/11/2007 a 21/04/2015

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