As matérias-primas a empregar no fabrico de produtos explosivos devem possuir as características e o grau de pureza convenientes para evitar reacções ou decomposições anormais que as tornem de manipulação ou de armazenagem perigosas, pelo que terão de obedecer a especificações apropriadas.
Artigo 12.º — (Matérias-primas)
Vigente desde: 30/11/1984
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Em vigor desde 30/11/1984