Os sistemas de trabalho a adoptar durante a execução das diferentes operações de fabrico devem ser cuidadosamente planificados, por forma a garantir o maior rendimento na produção e, simultaneamente, a maior segurança, com o fim de evitar os riscos de qualquer inflamação ou decomposição explosiva, quer das matérias-primas quer dos produtos fabricados.
Artigo 11.º — (Planificação das operações de fabrico)
Vigente desde: 30/11/1984
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Em vigor desde 30/11/1984