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Artigo 14.º(Análises e ensaios)

Vigente desde: 30/11/1984
1 -As análises e os ensaios a realizar para verificação da composição e características das matérias-primas e dos produtos explosivos fabricados ou em curso de fabricação só se devem efectuar em estabelecimentos que disponham de locais devidamente legalizados para esse fim e por pessoal devidamente habilitado.
2 -A Comissão dos Explosivos poderá exigir aos estabelecimentos de fabrico de produtos explosivos o envio de amostras das matérias-primas e dos produtos fabricados, a fim de as mandar submeter a análises e a ensaios em laboratórios especializados, correndo as despesas por conta dos estabelecimentos de fabrico a que pertençam.
3 -Igual procedimento poderá ser exigido aos estabelecimentos de armazenagem localizados fora dos estabelecimentos de fabrico, a fim de averiguar o estado em que se encontram os produtos armazenados.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/1984