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Artigo 15.º(Fabricos proibidos)

Vigente desde: 30/11/1984
Não são permitidos os fabricos de:
a) Pólvoras cloratadas;
b) Foguetes denominados
«morteiros»
ou
«canhões»
, cujos efeitos sejam considerados anormalmente incómodos ou perigosos;
c) Foguetes de um ou mais tiros cuja carga por cada tiro seja superior a 50 g;
d) Fogos-de-artifício que contenham explosivos ou invólucros metálicos;
e) Artifícios pirotécnicos que possam detonar por choque ou por meio de detonador.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/1984