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Artigo 16.º(Marca de fabrico)

Vigente desde: 30/11/1984
1 -Os estabelecimentos de fabrico de produtos explosivos, com excepção das oficinas pirotécnicas, são obrigados a adoptar e a registar na Repartição da Propriedade Industrial, além do nome comercial dos seus produtos, uma marca de fabrico, cujo fac-simile deverá ter sido aprovado previamente pela Comissão dos Explosivos, que poderá exigir ainda outros procedimentos, como, por exemplo, a numeração dos cartuchos e o uso de colorido privativo nas embalagens de cada fabricante.
2 -As oficinas pirotécnicas que desejem adoptar uma marca de fabrico estão sujeitas ao disposto no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/1984