1 -Para a venda de produtos explosivos ou de matérias perigosas utilizadas no fabrico de produtos explosivos deve o interessado habilitar-se com uma carta de estanqueiro, passada pela Comissão dos Explosivos, a qual lhe confere a designação de estanqueiro.
2 -O pretendente à carta de estanqueiro deve possuir um estabelecimento de venda que ofereça condições de segurança em relação ao público e a outras dependências localizadas na sua vizinhança e um ou mais estabelecimentos de armazenagem ou uma oficina de carregamento de cartuchos de caça que estejam devidamente legalizados pela Comissão dos Explosivos.
3 -Não necessitam de carta de estanqueiro:
a)Os estabelecimentos de fabrico de produtos explosivos e os importadores de produtos explosivos ou de matérias perigosas que só vendam a estanqueiros, a estabelecimentos de fabrico de produtos explosivos, a empresas de exploração de minas ou de pedreiras, a empreiteiros de obras públicas ou de construções civis e a entidades de natureza idêntica;
b)As fábricas de pirotecnia e as oficinas pirotécnicas, quando vendam artifícios pirotécnicos do seu fabrico às entidades ou pessoas munidas de licença para a sua queima ou lançamento ou de carta de estanqueiro para a sua venda;
c)Os revendedores de fogos-de-artifício, quando as quantidades que adquirirem em cada trimestre ou tenham em depósito para venda no seu estabelecimento não excedam 10 kg de peso bruto.