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Artigo 18.º(Carta de estanqueiro)

Vigente desde: 30/11/1984
1 -Para a venda de produtos explosivos ou de matérias perigosas utilizadas no fabrico de produtos explosivos deve o interessado habilitar-se com uma carta de estanqueiro, passada pela Comissão dos Explosivos, a qual lhe confere a designação de estanqueiro.
2 -O pretendente à carta de estanqueiro deve possuir um estabelecimento de venda que ofereça condições de segurança em relação ao público e a outras dependências localizadas na sua vizinhança e um ou mais estabelecimentos de armazenagem ou uma oficina de carregamento de cartuchos de caça que estejam devidamente legalizados pela Comissão dos Explosivos.
3 -Não necessitam de carta de estanqueiro:
a)Os estabelecimentos de fabrico de produtos explosivos e os importadores de produtos explosivos ou de matérias perigosas que só vendam a estanqueiros, a estabelecimentos de fabrico de produtos explosivos, a empresas de exploração de minas ou de pedreiras, a empreiteiros de obras públicas ou de construções civis e a entidades de natureza idêntica;
b)As fábricas de pirotecnia e as oficinas pirotécnicas, quando vendam artifícios pirotécnicos do seu fabrico às entidades ou pessoas munidas de licença para a sua queima ou lançamento ou de carta de estanqueiro para a sua venda;
c)Os revendedores de fogos-de-artifício, quando as quantidades que adquirirem em cada trimestre ou tenham em depósito para venda no seu estabelecimento não excedam 10 kg de peso bruto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/1984