1 -Para a obtenção da carta de estanqueiro deverá o interessado dirigir um requerimento, com a assinatura reconhecida, ao presidente da Comissão dos Explosivos, indicando os produtos explosivos ou as matérias perigosas que pretende vender, a sua proveniência e as localizações dos estabelecimentos de venda e de armazenagem ou de carregamento de cartuchos de caça que possui, acompanhado de declarações das entidades fornecedoras, fabricantes e importadores, em que é proposto para a venda dos produtos resultantes do seu fabrico ou das suas importações.
2 -A Comissão dos Explosivos solicitará ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública informação sobre a idoneidade do pretendente à carta de estanqueiro e parecer quanto à segurança de ordem pública que o estabelecimento de venda oferece.
3 -A Comissão dos Explosivos, após cumpridas as formalidades enunciadas e emitido o seu parecer favorável, concederá a carta de estanqueiro, redigida nos termos do modelo I e selada de acordo com o indicado na tabela A anexos a este Regulamento.
4 -Da concessão e entrega da carta de estanqueiro ao requerente será dado conhecimento ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, à câmara municipal e à delegação da Comissão dos Explosivos da área de localização do estabelecimento de venda e aos fabricantes ou importadores interessados.
5 -Os armeiros que pretendam habilitar-se com a carta de estanqueiro para venda exclusiva de pólvoras de caça requerê-la-ão, de igual modo, ao presidente da Comissão dos Explosivos, indicando os estabelecimentos de armazenagem que possuem.
6 -Quando o pretendente à carta de estanqueiro não possua estabelecimento de armazenagem ou oficina de carregamento de cartuchos de caça, poderá solicitar o seu licenciamento no mesmo requerimento em que pede a concessão da carta de estanqueiro, desde que junte os documentos legalmente exigidos para a obtenção da licença para a sua instalação.
7 -Exceptua-se do disposto no número anterior a instalação de paióis permanentes.