Os produtos explosivos ou as matérias perigosas a submeter a despacho nas estâncias ou delegações aduaneiras devem estar acondicionados em embalagens do tipo das indicadas nas instruções sobre embalagens referidas no n.º 2 do artigo 9.º ou nos acordos internacionais estabelecidos.
Artigo 27.º — (Acondicionamento dos produtos a despachar)
Vigente desde: 30/11/1984
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Em vigor desde 30/11/1984