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Artigo 26.º(Despachos aduaneiros)

Vigente desde: 30/11/1984
1 -Os despachos aduaneiros dos produtos explosivos ou das matérias perigosas a importar ou a exportar efectuam-se pelas sedes das alfândegas do continente e das ilhas adjacentes, sem embargo de poderem ser feitos pelas delegações urbanas.
2 -Os despachos aduaneiros poderão, contudo, em casos devidamente justificados, efectuar-se pelas delegações aduaneiras extra-urbanas que, para tal efeito, tenham sido aprovadas pela Direcão-Geral das Alfândegas e pela Comissão dos Explosivos, após consulta ao Estado-Maior da Armada, quando situadas na orla marítima.
3 -A carga ou a descarga para despacho só se pode fazer em locais que tenham sido previamente estabelecidos pela entidade aduaneira, de acordo com o inspector chefe da delegação da Comissão dos Explosivos da área em que se encontram situados.
4 -Quando se trate de locais para a carga ou descarga para despacho por via marítima ou por via aérea, a sua escolha dependerá ainda de acordo prévio, respectivamente, do capitão do porto ou do director do aeroporto.
5 -Os despachos aduaneiros não se poderão efectuar sem que os interessados apresentem as licenças de importação ou de exportação que lhes foram concedidas nos termos do artigo 25.º e terão lugar na presença do inspector chefe da delegação da área respectiva ou de um seu delegado.
6 -No caso de o levantamento dos produtos a despachar ser feito parcelarmente, a estância ou delegação aduaneira respectiva averbará no documento do despacho as quantidades despachadas de cada vez, ficando esse documento em poder do interessado até ao despacho da última fracção.
7 -Os despachos aduaneiros de produtos explosivos ou de matérias perigosas têm prioridade sobre quaisquer outros.

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Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/1984