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Artigo 29.º(Verificação nos postos da fronteira terrestre)

Vigente desde: 30/11/1984
1 -Nos postos aduaneiros, junto da fronteira terrestre, deverá verificar-se:
a)Se os produtos explosivos ou as matérias perigosas transportados por estrada se encontram acondicionados em embalagens apropriadas;
b)Se os veículos que transportam produtos explosivos ou os veículos-cisternas que transportam matérias perigosas possuem certificado de aprovação atestando que podem transportar tais produtos;
c)Se as quantidades carregadas em cada um deles não excedem as estabelecidas no Regulamento sobre o Transporte de Produtos Explosivos por Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/79, de 23 de Maio.
2 -De modo análogo se procederá no caso de os transportes se efectuarem por caminho de ferro, tendo em atenção o que se encontra estabelecido no Regulamento sobre o Transporte de Produtos Explosivos por Caminho de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/79, de 23 de Maio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/1984