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Artigo 30.º(Cédulas de operador)

Vigente desde: 30/11/1984
1 -O emprego de produtos explosivos na exploração de minas ou de pedreiras, em trabalhos de engenharia ou em quaisquer outros de natureza similar só poderá realizar-se por pessoal habilitado com a cédula de operador.
2 -As cédulas de operador dos modelos II (cor branca), III (cor amarela) e IV (cor cinzenta), anexos a este Regulamento, conferem aos seus titulares autorização, respectivamente, para manipular e empregar substâncias explosivas, só explosivos ou só pólvoras.
3 -Para a obtenção das cédulas de operador deverá o interessado dirigir um requerimento ao presidente da Comissão dos Explosivos, com a assinatura reconhecida, acompanhado de uma certidão das suas habilitações literárias, duas fotografias, uma guia comprovativa de haver depositado na tesouraria da Fazenda Pública a importância correspondente, indicada na tabela B anexa a este Regulamento, e uma declaração, com a assinatura reconhecida por notário, passada por uma entidade que tenha de empregar produtos explosivos nos seus trabalhos, declarando que para a sua execução necessita que o requerente adquira a cédula que pretende.
4 -As cédulas de operador serão concedidas pela Comissão dos Explosivos aos indivíduos que, tendo mais de 21 anos de idade, possuam como habilitações literárias mínimas as correspondentes à escolaridade obrigatória em vigor à data em que atingiram a maioridade e obtenham aprovação em exames, teórico e prático, a prestar sobre a matéria relativa aos produtos explosivos a manipular e ao seu emprego, devendo o requerente, no momento de entrega do requerimento e no acto de exame, apresentar o seu bilhete de identidade.
5 -A elaboração dos programas dos exames, teórico e prático, a prestar pelos requerentes e a nomeação dos respectivos examinadores competem à Comissão dos Explosivos, que para tal efeito recorrerá ao pessoal técnico das suas delegações, podendo, quando se trate de exames de pessoal destinado à execução de trabalhos em minas ou em pedreiras, recorrer a técnicos a designar pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
6 -As despesas efectuadas com a execução dos exames deverão ser liquidadas tendo em atenção o indicado na tabela B referida no n.º 3 deste artigo, sendo o saldo que se apurar das importâncias depositadas restituído aos seus depositantes.
7 -O prazo de validade da cédula de operador é de 5 anos, o qual pode ser renovado mediante requerimento apresentado na Comissão dos Explosivos, juntamente com duas fotografias e uma declaração análoga à referida no n.º 3 deste artigo.
8 -A cédula de operador pode caducar e ser retirada quando o operador, na execução dos trablhos em que se empreguem pólvoras ou explosivos, revele incúria, incompetência ou proceda em desacordo com as regras de segurança estabelecidas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/1984