1 -O emprego de produtos explosivos na exploração de minas ou de pedreiras, em trabalhos de engenharia ou em quaisquer outros de natureza similar só poderá realizar-se por pessoal habilitado com a cédula de operador.
2 -As cédulas de operador dos modelos II (cor branca), III (cor amarela) e IV (cor cinzenta), anexos a este Regulamento, conferem aos seus titulares autorização, respectivamente, para manipular e empregar substâncias explosivas, só explosivos ou só pólvoras.
3 -Para a obtenção das cédulas de operador deverá o interessado dirigir um requerimento ao presidente da Comissão dos Explosivos, com a assinatura reconhecida, acompanhado de uma certidão das suas habilitações literárias, duas fotografias, uma guia comprovativa de haver depositado na tesouraria da Fazenda Pública a importância correspondente, indicada na tabela B anexa a este Regulamento, e uma declaração, com a assinatura reconhecida por notário, passada por uma entidade que tenha de empregar produtos explosivos nos seus trabalhos, declarando que para a sua execução necessita que o requerente adquira a cédula que pretende.
4 -As cédulas de operador serão concedidas pela Comissão dos Explosivos aos indivíduos que, tendo mais de 21 anos de idade, possuam como habilitações literárias mínimas as correspondentes à escolaridade obrigatória em vigor à data em que atingiram a maioridade e obtenham aprovação em exames, teórico e prático, a prestar sobre a matéria relativa aos produtos explosivos a manipular e ao seu emprego, devendo o requerente, no momento de entrega do requerimento e no acto de exame, apresentar o seu bilhete de identidade.
5 -A elaboração dos programas dos exames, teórico e prático, a prestar pelos requerentes e a nomeação dos respectivos examinadores competem à Comissão dos Explosivos, que para tal efeito recorrerá ao pessoal técnico das suas delegações, podendo, quando se trate de exames de pessoal destinado à execução de trabalhos em minas ou em pedreiras, recorrer a técnicos a designar pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
6 -As despesas efectuadas com a execução dos exames deverão ser liquidadas tendo em atenção o indicado na tabela B referida no n.º 3 deste artigo, sendo o saldo que se apurar das importâncias depositadas restituído aos seus depositantes.
7 -O prazo de validade da cédula de operador é de 5 anos, o qual pode ser renovado mediante requerimento apresentado na Comissão dos Explosivos, juntamente com duas fotografias e uma declaração análoga à referida no n.º 3 deste artigo.
8 -A cédula de operador pode caducar e ser retirada quando o operador, na execução dos trablhos em que se empreguem pólvoras ou explosivos, revele incúria, incompetência ou proceda em desacordo com as regras de segurança estabelecidas.