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Artigo 3.º(Técnico responsável)

RetificadoVigente desde: 31/01/1985
1 -Em cada estabelecimento de fabrico de produtos explosivos e em cada estabelecimento de armazenagem, classificado como paiol permanente e localizado fora de estabelecimentos de fabrico, haverá um técnico responsável pela sua laboração ou funcionamento, o qual deverá possuir habilitações e competência técnica compatíveis com as exigências das suas funções.
2 -As funções de técnico responsável pela laboração de uma fábrica de explosivos, de pólvora ou de pirotecnia podem ser desempenhadas por individualidades que possuam um curso superior de Engenharia, de preferência dos ramos de Química ou de Minas, ou por oficiais das Forças Armadas com um curso de artilharia ou do serviço de material, engenheiros ou dos serviços técnicos de manutenção do ramo de armamento e munições ou com especializações equivalentes que tenham exercido funções técnicas ligadas à indústria de explosivos.
3 -As funções de técnico responsável pela laboração de uma oficina pirotécnica ou de fabrico de pólvora, de rastilho ou de munições de recreio, ou pelo funcionamento de um paiol permanente, podem ser desempenhadas por indivíduos que possuam, pelo menos, a escolaridade obrigatória correspondente ao tempo em que o interessado atingiu a maioridade.
4 -A autorização para o desempenho das funções de técnico responsável só poderá ser concedida pela Comissão dos Explosivos aos indivíduos que tenham sido propostos pelos proprietários ou concessionários dos estabelecimentos em que irão exercer a sua actividade, que obtenham informação favorável do inspector chefe da delegação da Comissão dos Explosivos da área em que se encontra instalado o estabelecimento e que satisfaçam as condições indicadas nos números anteriores deste artigo.
5 -Os técnicos responsáveis pela laboração de fábricas ou de oficinas de fabrico recebem, respectivamente, as designações de director técnico ou de gerente técnico.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/01/1985