1 -As autorizações para a aquisição e emprego de explosivos, de pólvora negra e dos correspondentes dispositivos de iniciação deverão ser requeridas ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.
2 -As autorizações referidas no número anterior só poderão ser concedidas às entidades que disponham de pessoal habilitado com a cédula de operador correspondente à natureza dos produtos explosivos a utilizar e desde que, pelos organismos oficiais de que dependa a execução dos trabalhos, tenha sido emitido parecer favorável quanto à necessidade do seu emprego e quanto às quantidades a empregar.
3 -As autorizações concedidas nas condições do número anterior serão válidas duante o ano a que se referem, podendo ser prorrogadas até ao final de cada um dos anos seguintes.
4 -Nos pedidos de aquisição e emprego de explosivos ou de pólvora negra deverão constar a natureza, o número e a data das cédulas dos operadores encarregados da sua aplicação, elementos que deverão ser inscritos pelo vendedor daquelas substâncias nos livros de registo legalmente existentes.
5 -Os estabelecimentos de fabrico de produtos explosivos que pretendam adquirir explosivos ou pólvora negra para empregar nos seus fabricos não necessitam de dispor de pessoal habilitado com a cédula de operador para efeitos de obtenção da respectiva licença de aquisição.
6 -As autorizações referidas no n.º 6 do artigo 22.º deverão ser requeridas no comando concelhio da respectiva autoridade policial, só podendo ser concedidas se estiverem verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Ter o requerente idade não inferior a 18 anos;
b)Destinarem-se as bombas de arremesso a ser usadas para fins não lúdicos, designadamente na defesa de produções agrícolas ou florestais, ou, ainda, para o exercício autorizado da caça de batida;
c)Quando o local projectado para o lançamento não implique perigo ou prejuízo para terceiros;
d)Quando as quantidades sejam devidamente justificadas.