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Artigo 33.º(Autorizações dos comandos distritais da PSP)

Vigente desde: 30/11/1984
Para o emprego de explosivos ou de pólvora negra em obras de interesse público, de pesquisa de águas ou relacionadas com explorações agrícolas, as autorizações podem ser concedidas pelos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública, desde que o prazo de validade não exceda 90 dias e o consumo não seja superior a 30 kg; este prazo poderá ser prorrogado por períodos de 30 dias em casos devidamente justificados e depois de consulta ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/1984