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Artigo 34.º(Necessidade de estabelecimentos de armazenagem)

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/01/1985
1 -As entidades que pretendam empregar explosivos ou pólvora negra devem possuir, pelo menos, um paiol fixo, permanente ou provisório, e um paiol móvel, devidamente legalizados, destinados, respectivamente, à sua armazenagem e ao seu transporte até ao local da sua aplicação.
2 -Quando tenham de empregar detonadores, deverão possuir ainda um paiolim fixo, para a sua armazenagem, e um paiolim móvel, para o seu transporte.
3 -Para a concessão das autorizações referidas nos artigos 31.º e 33.º, a Comissão dos Explosivos informará o Comando-Geral ou os comandos distritais da Polícia de Segurança Pública, a pedido destas entidades, quando necessário, se o interessado possui ou não estabelecimento de armazenagem nas condições indicadas.
4 -A existência de paiol fixo na posse do requerente para a armazenagem de produtos explosivos pode, porém, dispensar-se nos seguintes casos:
a)Quando os produtos explosivos sejam armazenados num paiol fixo de outra entidade que tenha dado o seu consentimento para tal fim e que esteja licenciado para a armazenagem de produtos da mesma natureza, não podendo ser excedida a lotação para que foi autorizado; a licença para a utilização de paiol de outra entidade só poderá ser concedida mediante requerimento a apresentar pelo interessado na Comissão dos Explosivos;
b)Quando a quantidade total de produtos explosivos a empregar não exceda 30 kg na execução de um trabalho cuja duração não vá além de 90 dias e as fracções diárias levantadas, não superiores a 10 kg, sejam consumidas no próprio dia da sua aquisição;
c)Quando as lotações máximas a armazenar não excedam 50 kg de explosivos ou 100 kg de pólvora negra e a sua armazenagem se faça em paiol móvel estacionado no local adequado, ou em depósitos de 1.ª espécie ou de 2.ª espécie, quando se trate de pólvora.
5 -No caso de armazenagem de explosivos em paióis móveis, os detonadores devem ficar guardados nos respectivos paiolins móveis, localizados a distância conveniente daqueles.
6 -A existência de paiol móvel na posse do requerente pode dispensar-se quando a distância a percorrer entre o paiol fixo, na posse do requerente ou de outra entidade, e o local de aplicação dos produtos explosivos não exceda 5 km, bastando então, para o seu transporte, o emprego de paiolins móveis.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/01/1985

Retificado

Versão 1

Em vigor de 30/11/1984 a 30/01/1985

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