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Artigo 40.º(Entidades competentes para autorizar ou determinar a realização das destruições)

Vigente desde: 30/11/1984
1 -As entidades que sejam detentoras de produtos explosivos nas condições do n.º 1 do artigo anterior deverão, em tempo oportuno, solicitar autorização à Comissão dos Explosivos para a realização da sua destruição, excepto quando esta tenha sido determinada quer por aquela Comissão quer pelos inspectores chefes de delegação, ou quando se trate de resíduos acumulados em cada dia durante as operações de fabrico ou de emprego, ou de produtos resultantes de fabrico deficiente, cuja destruição poderá ser executada por iniciativa dos respectivos técnicos responsáveis, mestres ou encarregados dos trabalhos.
2 -As destruições de produtos explosivos por imersão no mar, a realizar quando seja a única solução possível ou mais aconselhável, carecem de autorização dos comandos navais das respectivas áreas.
3 -Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores deste artigo, os encargos resultantes da realização das destruições serão sempre satisfeitos pelas entidades detentoras dos produtos ou resíduos indicados. O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/1984