1 -Os produtos explosivos que ao fim de algum tempo de armazenagem se encontrem deteriorados, não oferecendo garantia de estabilidade ou de boas condições de conservação, e que sejam considerados incapazes para utilização ou para serem economicamente recuperados, bem como os resíduos diários resultantes do seu fabrico ou do seu emprego, deverão ser destruídos, com urgência, sob a orientação de técnico competente.
2 -Consideram-se técnicos competentes para dirigir a destruição de produtos explosivos:
a)Os inspectores chefes de delegação da Comissão dos Explosivos ou seus delegados;
b)Os oficiais de artilharia, de engenharia ou do serviço de material, ou outros oficiais técnicos especializados das Forças Armadas;
c)Os directores técnicos das fábricas, ou os seus substitutos, e os gerentes técnicos das oficinas onde foram produzidos ou se encontrem armazenados os produtos explosivos a destruir;
d)Os técnicos responsáveis pelos trabalhos de exploração de minas ou de pedreiras, para os produtos explosivos que empregarem;
e)Os mestres e os encarregados dos trabalhos, quando se trate de resíduos diários resultantes do fabrico ou de emprego.
3 -Para a destruição dos produtos explosivos deverão utilizar-se os métodos indicados no artigo 32.º do Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/79, de 23 de Maio, procedendo de acordo com as normas referidas nas instruções sobre a destruição de produtos explosivos da Comissão dos Explosivos.