Artigo 12.º
Montante das penas de multa
Redação registada como em vigor em 25/10/1989.
Esta redação foi substituída em 07/08/1990. Ver a versão consolidada
1 - O quantitativo diário da multa será fixado pelo tribunal, designadamente em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, entre 200$00 e 10000$00.
2 - Sempre que possível, o montante da pena de multa não será inferior ao dobro do valor da mercadoria no mercado interno no momento da prática do facto, sem prejuízo da atenuação especial a que houver lugar.
3 - Por valor da mercadoria no mercado interno entende-se o seu preço de venda ao público à data da infracção.
4 - Sobre a pena de multa não incidem quaisquer adicionais.