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Artigo 12.ºMontante das penas de multa

RevogadoVersão 3Vigente desde: 18/04/1994
1 -A pena de multa é fixada em dias, no máximo de 500.
2 -Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 2000$00 e 100000$00, tratando-se de pessoa singular, e entre 5000$00 e 500000$00, tratando-se de pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
3 -Sempre que possível, o montante da pena de multa não será inferior ao dobro do valor da mercadoria no mercado interno no momento da prática do facto, sem prejuízo da atenuação especial a que houver lugar.
4 -Por valor da mercadoria no mercado interno entende-se o seu preço de venda ao público à data da infracção.
5 -Sobre a pena de multa não incidem quaisquer adicionais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 18/04/1994

Alterado

Versão 2

Em vigor de 07/08/1990 a 17/04/1994

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/10/1989 a 06/08/1990