Artigo 12.º
Montante das penas de multa
Redação registada como em vigor em 07/08/1990.
Esta redação foi substituída em 18/04/1994. Ver a versão consolidada
1 - A pena de multa é fixada em dias, no máximo de 500.
2 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 1000$00 e 100000$00, tratando-se de pessoa singular, e entre 5000$00 e 500000$00, tratando-se de pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
3 - Sempre que possível, o montante da pena de multa não será inferior ao dobro do valor da mercadoria no mercado interno no momento da prática do facto, sem prejuízo da atenuação especial a que houver lugar.
4 - Por valor da mercadoria no mercado interno entende-se o seu preço de venda ao público à data da infracção.
5 - Sobre a pena de multa não incidem quaisquer adicionais.