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Artigo 14.º-CSuspensão de benefícios fiscais ou inibição de os obter

RevogadoVigente desde: 05/07/2001
1 -Quem for condenado pela prática de crimes previstos neste diploma pode ser punido com a suspensão de benefícios fiscais aduaneiros, nomeadamente de franquias fiscais aduaneiras cuja outorga ou concessão caiba no poder discricionário da administração, bem como inibido de obter ou renovar quaisquer outros de índole aduaneira, relacionados com os deveres cuja violação foi criminalmente punida.
2 -As sanções a que se refere o n.º 1 terão a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

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