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Artigo 14.º-BPrivação do direito a receber subsídios ou subvenções

RevogadoVigente desde: 05/07/2001
1 -Quem for condenado por crime previsto neste diploma pode ser privado do direito a subsídios ou subvenções, incluindo as de política agrícola comum, outorgados por entidades ou serviços públicos, nacionais ou comunitários, relacionados com os deveres cuja violação foi criminalmente punida.
2 -A duração da pena prevista no número anterior não poderá ser superior a dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 -A sentença será comunicada às entidades competentes para a outorga dos subsídios ou subvenções referidos no n.º 1.

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Revogado desde 05/07/2001