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Artigo 18.ºSanções acessórias

RevogadoVigente desde: 05/07/2001
1 -Conjuntamente com a coima prevista no tipo legal de contra-ordenação poderão ser aplicadas ao infractor uma ou mais das sanções acessórias previstas na Lei Quadro das Contra-Ordenações e respectivas alterações.
2 -A interdição de exercer uma profissão ou actividade só pode ser determinada pela prática de descaminho.

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Revogado desde 05/07/2001