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Artigo 19.ºPunição das pessoas colectivas e equiparadas

RevogadoVigente desde: 05/07/2001
1 -Os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação são elevados para o dobro sempre que sejam aplicados a uma pessoa colectiva ou equiparada.
2 -São aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas, com as necessárias adaptações, as sanções acessórias referidas no artigo anterior e nos termos ali mencionados.

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Revogado desde 05/07/2001