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Artigo 2.ºDefinições

RevogadoVigente desde: 05/07/2001
1 - Para efeitos do disposto no presente Regime Jurídico considera-se:
a) Leis e regulamentos aduaneiros: os diplomas legislativos e regulamentares emitidos pelo Estado Português e os actos normativos adoptados pelas instituições da Comunidade Europeia, nos termos requeridos para poderem vigorar directamente na ordem interna portuguesa, relativos às receitas tributárias aduaneiras, à importação, exportação e trânsito de mercadorias, bem como a outras matérias com estas directamente conexionadas ou que se relacionem com o desempenho de atribuições da administração aduaneira;
b) Infracção fiscal aduaneira: o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei aduaneira anterior;
c) Prestação tributária aduaneira: os direitos aduaneiros e demais imposições, incluindo impostos, taxas e outras receitas fiscais ou de natureza parafiscal cuja cobrança caiba às alfândegas;
d) Território aduaneiro: o espaço compreendido entre a fronteira terrestre do continente e a linha ou linhas que constituem o limite exterior do mar territorial da zona contígua portuguesa, acrescido do território das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e respectivas zonas contíguas;
e) Fronteira aduaneira: os limites do território aduaneiro;
f) Alfândegas: as estâncias aduaneiras, os postos fiscais, os caminhos que directamente conduzem àquelas e a estes, os depósitos aduaneiros e, em geral, os locais sujeitos a fiscalização permanente onde se efectuem o embarque e desembarque de passageiros ou operações de carga e descarga de mercadorias;
g) Órgãos de polícia fiscal aduaneira: a Direcção-Geral das Alfândegas, a Guarda Fiscal, os seus agentes e as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Regime Jurídico;
h) Suspeito: toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime ou uma contra-ordenação fiscal aduaneira ou que neles participou ou se prepara para participar.
2 - Para os efeitos do disposto no presente Regime Jurídico:
a) As mercadorias consideram-se em circulação desde a entrada no País ou saída do local de produção até entrarem na posse do consumidor final, não se considerando na posse deste as mercadorias existentes em explorações agrícolas, estabelecimentos comerciais ou industriais ou suas dependências, quando se destinem a comércio;
b) Os meios de transporte, terrestres, fluviais, marítimos e aéreos, consideram-se em circulação sempre que não se encontrem, respectivamente, aparcados em garagens exclusivamente privadas, ancorados, atracados ou fundeados nos locais para o efeito designados pelas autoridades competentes e estacionados nos hangares dos aeroportos internacionais ou nacionais, quando devidamente autorizados.

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