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Artigo 33.ºAuxílio material

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/08/1990
1 -Quem auxiliar materialmente outrem a aproveitar-se do benefício económico proporcionado por mercadoria contrabandeada será punido com prisão de 2 a 18 meses e multa até 100 dias.
2 -Tratando-se de mercadoria que não conste da previsão do artigo 23.º e cujo valor seja inferior a 100000$00, será aplicável somente a pena de multa.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 07/08/1990

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/10/1989 a 06/08/1990