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Artigo 32.ºReceptação de mercadorias objecto de infracção fiscal aduaneira

RevogadoVigente desde: 05/07/2001
1 -Quem, com intenção de obter, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial, dissimular mercadoria objecto de infracção fiscal aduaneira, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para terceiros, a sua posse, será punido com prisão de três meses a dois anos e multa até 100 dias.
2 -Se a mercadoria não constar da previsão do artigo 23.º e tiver um valor inferior a 30000$00, será somente aplicável a pena de multa.
3 -Se o agente fizer modo de vida da receptação ou a praticar habitualmente, a pena será de prisão de seis meses a três anos e multa até 150 dias.
4 -A pena poderá ser livremente atenuada, ou ser decretada a isenção da pena, se o agente do crime, antes de iniciado o processo penal ou mesmo no seu decurso, entregar a mercadoria objecto da infracção à autoridade competente e indicar, com verdade, de quem a recebeu.
5 -O disposto no número anterior não é aplicável se no decurso do processo se provar que o arguido pratica habitualmente a receptação de mercadorias objecto de infracção fiscal aduaneira ou dela faz modo de vida, bem como se se verificar que já foi condenado por tal crime.

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Revogado desde 05/07/2001