Artigo 34.º
Associações criminosas
Redação registada como em vigor em 25/10/1989.
Esta redação foi substituída em 07/08/1990. Ver a versão consolidada
1 - Quem fundar grupo, organização ou associação cuja actividade principal ou acessória seja dirigida à prática de infracções fiscais aduaneiras previstas no presente Regime Jurídico será punido com prisão de um a seis anos e multa de 150 a 200 dias, se outra pena mais grave não lhe for aplicável nos termos do Código Penal.
2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem as apoiar, fornecendo armas, munições, instrumentos de infracção fiscal aduaneira, armazenagem ou locais para as reuniões ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.
3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores será punido com a pena de prisão de dois a seis anos e multa de 150 a 200 dias.
4 - As penas referidas podem ser livremente atenuadas, ou ser decretada a isenção da pena, se o agente impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações ou comunicar à autoridade a sua existência a tempo de esta poder evitar a prática de infracções fiscais aduaneiras.