Saltar para o conteúdo principal

Artigo 38.ºViolação do dever de cooperação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/04/1994
À violação do dever legal ou administrativo de cooperação, no sentido da correcta percepção da prestação tributária aduaneira, ou à prática de inexactidões, erros ou omissões nos documentos que aquele dever postula, quando estas não devam ser consideradas como infracções mais graves, será aplicável coima de 10000$00 a 500000$00.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 18/04/1994

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/10/1989 a 17/04/1994