À violação do dever legal ou administrativo de cooperação, no sentido da correcta percepção da prestação tributária aduaneira, ou à prática de inexactidões, erros ou omissões nos documentos que aquele dever postula, quando estas não devam ser consideradas como infracções mais graves, será aplicável coima de 10000$00 a 500000$00.
Artigo 38.º — Violação do dever de cooperação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/04/1994
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/04/1994
Revogado
Revogado de 25/10/1989 a 17/04/1994