Artigo 38.º
Violação do dever de cooperação
Redação registada como em vigor em 25/10/1989.
Esta redação foi substituída em 18/04/1994. Ver a versão consolidada
À violação do dever legal ou administrativo de cooperação, no sentido da correcta percepção da prestação tributária aduaneira, ou a prática de inexactidões, erros ou omissões nos documentos que aquele dever postula, quando estas não devam ser consideradas como infracção mais grave, será aplicável coima de 3000$00 a 100000$00.