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Artigo 40.ºAquisição negligente

RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/04/1994
1 -Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lha oferece ou pelo montante do preço proposto, faça razoavelmente suspeitar de que se trata de mercadoria objecto de infracção fiscal aduaneira, quando ao facto não for aplicável sanção mais grave, será punido com coima de 10000$00 a 500000$00.
2 -A coima aplicável será de 20000$00 a 1000000$00 no caso de a mercadoria ter sido contrabandeada.
3 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 32.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 18/04/1994

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/10/1989 a 17/04/1994