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Artigo 41.ºOutras contra-ordenações

RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/04/1994
1 -À prática dos factos previstos nos artigos 21.º e 26.º a 28.º deste Regime Jurídico, sempre que imputáveis aos respectivos agentes a título de negligência, será aplicável coima de 20000$00 a 1000000$00.
2 -À prática de contra-ordenações a que se refere o artigo 2.º do diploma que aprova o presente Regime Jurídico será aplicável coima de 10000$00 a 500000$00, salvo se aquelas infracções forem punidas com multa de montante superior, caso em que as coimas serão de montante correspondente àquelas multas, não podendo em caso algum exceder o limite de 20000000$00.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a negligência é punível.

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Revogado

Versão 2

Revogado desde 18/04/1994

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/10/1989 a 17/04/1994