Artigo 41.º
Outras contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 25/10/1989.
Esta redação foi substituída em 18/04/1994. Ver a versão consolidada
1 - À prática dos factos previstos nos artigos 21.º e 26.º a 28.º deste Regime Jurídico, sempre que imputáveis aos respectivos agentes a título de negligência, será aplicável coima de 10000$00 a 1000000$00.
2 - À prática das contra-ordenações a que se refere o artigo 2.º do diploma que aprova o presente Regime Jurídico será aplicável coima de 3000$00 a 100000$00, salvo se aquelas infracções forem punidas com multas de montante superior, caso em que as coimas serão de montante correspondente àquelas multas, não podendo em caso algum exceder o limite de 20000000$00.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a negligência é punível.