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Artigo 46.ºPerda de armas e outros instrumentos

RevogadoVigente desde: 05/07/2001
1 -As armas e demais instrumentos utilizados para a prática de quaisquer infracções fiscais aduaneiras, ou que estiverem destinadas a servir para esse efeito, serão declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional, salvo se se provar que foi sem conhecimento e sem negligência dos seus proprietários que tais armas e instrumentos foram utilizados, caso em que o infractor pagará o respectivo valor.
2 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 43.º e, quanto aos instrumentos que não sejam armas, é-lhes aplicável o disposto no n.º 5 do mesmo artigo.

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