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Artigo 45.ºPerda dos meios de transporte

RevogadoVigente desde: 05/07/2001
1 -Os meios de transporte utilizados na prática dos crimes a que alude o n.º 1 do artigo 43.º serão declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional, excepto se:
a)For provado que foi sem conhecimento e sem negligência dos seus proprietários que tais meios foram utilizados, caso em que o infractor pagará o respectivo valor;
b)O tribunal considerar a perda um efeito desproporcionado face à gravidade da infracção e, nomeadamente, ao valor das mercadorias objecto da mesma, caso em que fixará a perda da quantia que entender razoável.
2 -Os meios de transporte utilizados na prática das contra-ordenações previstas nos artigos 35.º e 36.º serão também declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional quando a mercadoria objecto da infracção consistir na parte de maior valor em relação à restante mercadoria transportada e desde que esse valor exceda 200000$00, valendo, contudo, também neste caso, as excepções consagradas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo.
3 -À perda de meios de transporte é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 43.º

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