1 -Quando não se torne possível o transporte imediato para as estâncias aduaneiras das mercadorias, meios de transporte, armas ou outros instrumentos da infracção, ou aquelas os não puderem receber, serão relacionados e descritos em atenção à sua qualidade, quantidade e valor e confiados a depositário idóneo, com excepção das armas ou outros instrumentos da infracção, que ficarão sob a guarda de agentes da autoridade, lavrando-se do depósito o respectivo termo, assinado pelos apreensores, testemunhas, havendo-as, e depositário, ficando este com duplicado.
2 -Não havendo no local da apreensão depositário idóneo, ficarão as mercadorias e demais bens apreendidos sob a guarda de agentes da autoridade.
3 -Tratando-se de apreensão de gado cujo proprietário ou transportador sejam desconhecidos, ou se aqueles se recusarem a assumir a qualidade de fiel depositário, e se não existir no lugar da apreensão depositário idóneo para o efeito, os animais apreendidos serão conduzidos ao matadouro oficial designado pela entidade apreensora, onde ficarão à responsabilidade dos serviços que o administram, os quais promoverão o seu abate imediato, salvo tratando-se de animais de raça apurada utilizados para a reprodução ou desportos, devendo em qualquer caso ser elaborado o respectivo termo.
4 -Se as reses abatidas de acordo com o disposto no número anterior forem reprovadas para consumo público, poderá ser promovido o seu aproveitamento e comercialização para outros fins legais.
5 -O gado referido no n.º 3 deste artigo que não reúna condições para abate poderá, mediante parecer da autoridade veterinária e por decisão do tribunal, trantando-se de crimes, ou das entidades competentes, em caso de contra-ordenação, ser vendido nos termos da lei aplicável.
6 -O produto líquido de venda das mercadorias a que se referem os n.os 3, 4 e 5 do presente artigo será depositado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do referido processo.