Fora dos casos em que por lei tenham de ser presididos pelo juiz ou pelo representante do Ministério Público, poderão estes delegar ou requisitar actos às entidades aduaneiras e policiais competentes.
Artigo 55.º — Delegação e requisição de actos processuais
RevogadoVigente desde: 05/07/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 05/07/2001