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Artigo 6.ºActuação em nome de outrem

RevogadoVigente desde: 05/07/2001
1 -É punível quem age voluntariamente como titular dos órgãos de uma pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, ou em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de crime exija:
a)Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado;
b)Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.
2 -A ineficácia do acto que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do disposto no número anterior.

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Revogado desde 05/07/2001