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Artigo 5.ºLugar da prática do ilícito

RevogadoVigente desde: 05/07/2001
1 -O presente Regime Jurídico é aplicável, seja qual for a nacionalidade do agente, a factos praticados no território aduaneiro e, salvo convenção em contrário, aos praticados fora dele, desde que o resultado típico se tenha produzido em Portugal.
2 -O facto considera-se praticado no lugar em que total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação o agente actuou ou no lugar em que o resultado típico se tenha produzido e, em caso de omissão, na área do serviço aduaneiro onde deveria ter sido cumprido o dever violado ou no lugar onde o agente devia ter actuado.

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